CBH-BT COMITÊ
DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO TIETÊ
DELIBERAÇÃO 38/2002 de 06/12/2002
DELIBERAÇÃO
38/2002 de 06/12/2002 – A
Assembléia Geral do CBH-BT, decide ampliar os requisitos para apresentação
de projetos a serem financiados pelo FEHIDRO. O
Plenário do CBH-BT considerando eventuais questionamentos tanto do
Tribunal de Contas quanto do Ministério Público, e que em hipótese
alguma o CBH-BT, de forma deliberada ou não, poderá contribuir para a
degradação ambiental no âmbito da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê e
em outras bacias com as quais se delimita; Considerando
que os Critérios para apresentação de Projetos em vigor no CBH-BT
conforme Deliberação 15/2000 de 25/02/2000, publicada no D.O.E.S.P. no
dia 04/03/2000, e reavaliados e revalidados pela Assembléia de
15/02/2002, precisam ser atualizados, devido à dinamicidade da interação
homem-meio ambiente, Considerando
que é necessário atuar de forma ambientalmente mais segura em relação
aos financiamentos do FEHIDRO para os tomadores da Bacia, resolve
considerar ainda as seguintes posições ao analisar as solicitações de
recursos financeiros: Art.
1º -
Os municípios que obtiveram recursos do FEHIDRO para a execução de
obras destinadas a adequação e/ou disposição de seus resíduos sólidos
domiciliares somente terão acesso à proposta de alocação de novos
recursos financeiros, em quaisquer projetos pleiteados neste Comitê,
estejam ou não relacionados ao assunto, desde que tenham seus índices de
qualidade de aterro ou, quando for o caso, índices de qualidade de usinas
de compostagem —IQR/IQC—acima de 8,0 (oito), no ano imediatamente
anterior ao da solicitação, de acordo com o Inventário Estadual de Resíduos
Sólidos, publicado em janeiro de cada ano no Diário Oficial do Estado. Art. 2º - Os municípios que
tiveram acesso a recursos do FEHIDRO para a construção de galpões
destinados à recepção de resíduos provenientes da coleta seletiva, ou
equipamentos destinados para este mesmo fim, para que possam pleitear
outros recursos, deverão protocolar, até 30 (trinta) dias antes do prazo
estabelecido para a apresentação de novos projetos, na Secretaria
Executiva do Comitê para análise e cadastramento, o programa de coleta
seletiva implantado no município, contendo:
a - Plano de coleta implantado,
com a respectiva planta, devidamente subscrita por profissional
habilitado, onde estejam contemplados o itinerário realizado e o local de
destino dos recicláveis; Freqüência de coleta dos reciclados; b - Normalização adotada para
identificação, por parte da população, quanto ao tipo de material e
das condições em que o mesmo deve se encontrar para propiciar a sua
coleta; Apresentação de cópia de documentação do pessoal cadastrado
para trabalhar no manuseio e embalagem nos galpões construídos com
recursos do FEHIDRO e sua origem; c -
Apresentação do material de divulgação utilizado na implantação
do programa de coleta seletiva; d - Apresentação da empresa que
vem recebendo, ou o destino que vem sendo dado a esses materiais
recuperados; e - Apresentação da avaliação
do programa realizado, desde a sua implantação, constando a porcentagem
da população que aderiu ao programa e qual estratégia será adotada
visando seu incremento, caso tenha sido inferior a 20%. Art. 3º - Os recursos
financeiros para obras de esgotamento sanitário se limitarão
a PROJETOS de ETEs (e sua ampliação), de emissários e elevatórias;
restringindo-se tais recursos somente à execução integral da planta ou
de unidades adicionais das ETEs. Art. 4º -
Doravante, em função do número de sistemas já implantados,
esses recursos serão alocados, prioritariamente, para a regularização
das plantas existentes visando a adequação aos padrões de qualidade do
recurso hídrico, podendo, para tanto, serem financiados emissários
secundários e unidades adicionais. Art 5º - Deverão ser
considerados também, os distritos dos municípios desprovidos de sistemas
de esgotamento sanitário, para os quais poderão ser financiados desde o
projeto até a implantação de todas as fases e etapas necessárias,
compreendendo a coleta, o afastamento e o tratamento dos esgotos dessas
localidades. Art. 6º - Os projetos e obras
referentes ao controle de erosão, desde que pretendidos em área urbana,
restringir-se-ão apenas a este fim, qual seja à sua etapa final, quando
então poderão ser dotados recursos para dissipadores de energia e valas,
canais ou tubulações finais de drenagem para escoamento à corpos
receptores, que nesses casos deverão ter, previamente, a aprovação do
DEPRN, no tocante à passagem pelas áreas de preservação permanente (APP)
e outorga do DAEE para o lançamento dessas águas. Art 7º - Todo projeto de educação
ambiental, para a obtenção de recursos, deverá ter, necessariamente, em
seu conteúdo as prioridades do CBH-BT, em que estejam totalmente
contemplados: a importância dos sistemas de esgotamento sanitário na
Bacia; os programas de destino final e de gestão integrada para o lixo
domiciliar (como forma de impedir a retomada dos ciclos de degradação)
e; o controle de erosão, urbana em que a variável planejamento esteja
satisfeita e rural onde deverão estar devidamente delineados: práticas
conservacionistas, programas de florestamento e reflorestamento, a importância
da vegetação ciliar nas APPs, as essências nativas da bacia hidrográfica
e a possibilidade de utilização de outras essências -como as exóticas-
no Baixo Tietê. Art. 8º - Priorizar, para o ano
de 2003, a realização de cursos, destinados a habilitar os recursos
humanos das prefeituras, relativos à operação e manutenção de ETEs e
de Aterros Sanitários (em valas e convencionais), diante do grande número
de instalações existentes e financiados pelo CBH-BT. Art. 9º - A CT-PA Câmara Técnica
de Planejamento e Avaliação deverá fixar limites para a alocação de
RECURSOS À FUNDO PERDIDO para projetos no âmbito do CBH-BT, enquanto não
for aprovada e regulamentada a "Lei de Uso da Água", quando então
poderá ser revista tal decisão. Art. 10º - Esta Deliberação passa a complementar a Deliberação 15/2000 e entra em vigor a partir da publicação da Ata da Assembléia de 06/12/2002.
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