CBH-BT  COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO TIETÊ

DELIBERAÇÃO 38/2002 de 06/12/2002

 

 

DELIBERAÇÃO 38/2002 de 06/12/2002 – A Assembléia Geral do CBH-BT, decide ampliar os requisitos para apresentação de projetos a serem financiados pelo FEHIDRO.

O Plenário do CBH-BT considerando eventuais questionamentos tanto do Tribunal de Contas quanto do Ministério Público, e que em hipótese alguma o CBH-BT, de forma deliberada ou não, poderá contribuir para a degradação ambiental no âmbito da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê e em outras bacias com as quais se delimita;

Considerando que os Critérios para apresentação de Projetos em vigor no CBH-BT conforme Deliberação 15/2000 de 25/02/2000, publicada no D.O.E.S.P. no dia 04/03/2000, e reavaliados e revalidados pela Assembléia de 15/02/2002, precisam ser atualizados, devido à dinamicidade da interação homem-meio ambiente,

Considerando que é necessário atuar de forma ambientalmente mais segura em relação aos financiamentos do FEHIDRO para os tomadores da Bacia, resolve considerar ainda as seguintes posições ao analisar as solicitações de recursos financeiros:

Art. 1º - Os municípios que obtiveram recursos do FEHIDRO para a execução de obras destinadas a adequação e/ou disposição de seus resíduos sólidos domiciliares somente terão acesso à proposta de alocação de novos recursos financeiros, em quaisquer projetos pleiteados neste Comitê, estejam ou não relacionados ao assunto, desde que tenham seus índices de qualidade de aterro ou, quando for o caso, índices de qualidade de usinas de compostagem —IQR/IQC—acima de 8,0 (oito), no ano imediatamente anterior ao da solicitação, de acordo com o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos, publicado em janeiro de cada ano no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º - Os municípios que tiveram acesso a recursos do FEHIDRO para a construção de galpões destinados à recepção de resíduos provenientes da coleta seletiva, ou equipamentos destinados para este mesmo fim, para que possam pleitear outros recursos, deverão protocolar, até 30 (trinta) dias antes do prazo estabelecido para a apresentação de novos projetos, na Secretaria Executiva do Comitê para análise e cadastramento, o programa de coleta seletiva implantado no município, contendo: 

a - Plano de coleta implantado, com a respectiva planta, devidamente subscrita por profissional habilitado, onde estejam contemplados o itinerário realizado e o local de destino dos recicláveis; Freqüência de coleta dos reciclados; 

b - Normalização adotada para identificação, por parte da população, quanto ao tipo de material e das condições em que o mesmo deve se encontrar para propiciar a sua coleta; Apresentação de cópia de documentação do pessoal cadastrado para trabalhar no manuseio e embalagem nos galpões construídos com recursos do FEHIDRO e sua origem;

c -  Apresentação do material de divulgação utilizado na implantação do programa de coleta seletiva;

d - Apresentação da empresa que vem recebendo, ou o destino que vem sendo dado a esses materiais recuperados;

e - Apresentação da avaliação do programa realizado, desde a sua implantação, constando a porcentagem da população que aderiu ao programa e qual estratégia será adotada visando seu incremento, caso tenha sido inferior a 20%.

Art. 3º - Os recursos financeiros para obras de esgotamento sanitário se limitarão  a PROJETOS de ETEs (e sua ampliação), de emissários e elevatórias; restringindo-se tais recursos somente à execução integral da planta ou de unidades adicionais das ETEs.

Art. 4º -  Doravante, em função do número de sistemas já implantados, esses recursos serão alocados, prioritariamente, para a regularização das plantas existentes visando a adequação aos padrões de qualidade do recurso hídrico, podendo, para tanto, serem financiados emissários secundários e unidades adicionais.

Art 5º - Deverão ser considerados também, os distritos dos municípios desprovidos de sistemas de esgotamento sanitário, para os quais poderão ser financiados desde o projeto até a implantação de todas as fases e etapas necessárias, compreendendo a coleta, o afastamento e o tratamento dos esgotos dessas localidades.

Art. 6º - Os projetos e obras referentes ao controle de erosão, desde que pretendidos em área urbana, restringir-se-ão apenas a este fim, qual seja à sua etapa final, quando então poderão ser dotados recursos para dissipadores de energia e valas, canais ou tubulações finais de drenagem para escoamento à corpos receptores, que nesses casos deverão ter, previamente, a aprovação do DEPRN, no tocante à passagem pelas áreas de preservação permanente (APP) e outorga do DAEE para o lançamento dessas águas.

Art 7º - Todo projeto de educação ambiental, para a obtenção de recursos, deverá ter, necessariamente, em seu conteúdo as prioridades do CBH-BT, em que estejam totalmente contemplados: a importância dos sistemas de esgotamento sanitário na Bacia; os programas de destino final e de gestão integrada para o lixo domiciliar (como forma de impedir a retomada dos ciclos de degradação) e; o controle de erosão, urbana em que a variável planejamento esteja satisfeita e rural onde deverão estar devidamente delineados: práticas conservacionistas, programas de florestamento e reflorestamento, a importância da vegetação ciliar nas APPs, as essências nativas da bacia hidrográfica e a possibilidade de utilização de outras essências -como as exóticas- no Baixo Tietê.

Art. 8º - Priorizar, para o ano de 2003, a realização de cursos, destinados a habilitar os recursos humanos das prefeituras, relativos à operação e manutenção de ETEs e de Aterros Sanitários (em valas e convencionais), diante do grande número de instalações existentes e financiados pelo CBH-BT.

Art. 9º - A CT-PA Câmara Técnica de Planejamento e Avaliação deverá fixar limites para a alocação de RECURSOS À FUNDO PERDIDO para projetos no âmbito do CBH-BT, enquanto não for aprovada e regulamentada a "Lei de Uso da Água", quando então poderá ser revista tal decisão.

Art. 10º - Esta Deliberação passa a complementar a Deliberação 15/2000 e entra em vigor a partir da publicação da Ata da Assembléia de 06/12/2002.